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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0060570-28.2023.8.16.0000 6ª SEÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0060570-28.2023.8.16.0000 ED (ANTIGO N.º 0014629- 55.2023.8.16.0000/1) – COMARCA DE CIANORTE EMBARGANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. EMBARGADA: 1ª TURMA RECURSAL ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS INTERESSADOS: EVANDRO CARLOS NASCIMENTO E OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO INOMINADO PELA 1ª TURMA RECURSAL ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA N.º 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DIVERGÊNCIA ENTRE A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. AFIRMAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO, EIS QUE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE (RITJPR, ART. 349, § 2º, I). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. VISTOS e examinados os Embargos de Declaração n.º 0060570-28.2023.8.16.0000 ED (antigo n.º 0014629-55.2023.8.16.0000/1), da Comarca de Cianorte, em que figuram como embargante FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e como embargada 1ª TURMA RECURSAL ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS e como interessados EVANDRO CARLOS NASCIMENTO e FIELTEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos face à decisão monocrática por mim proferida no mov. 20.1 (da Reclamação), que houve por bem em negar seguimento a reclamação, eis que manifestamente improcedente. Afirma a Embargante (mov. 1.1, dos ED), em síntese, que a decisão recorrida padece de contradição, erro de premissa e omissão, na medida em que: a) “[...] de forma contraditória, a decisão embargada descreve que não há necessidade de declaração expressa do dispositivo legal para que seja reconhecida a ofensa à cláusula de reserva de plenário, porém, em sua fundamentação, sustenta que o acórdão reclamado não analisou os dispositivos violados [...]” (mov. 1.1, pág. 5, dos ED – destaques no original); b) “[...] Incide, portanto, em erro de premissa a decisão embargada ao atestar que a consolidação do posicionamento judicial em Súmula ou Recurso Repetitivo é o único requisito para cabimento de Reclamação [...]” (mov. 1.1, pág. 6, dos ED – destaques no original); c) “[...] a ora Embargante apresentou o dissídio jurisprudencial, bem como a não observação de precedentes do col. STJ e deste e. TJPR, porém, a decisão embargada sequer menciona o terceiro requisito de admissibilidade, limitando-se à conclusão de que a acórdão reclamado “não afronta decisões vinculantes”. (...) É, pois, omissa quanto ao permissivo presente no inciso II, do art. 988 do CPC, que por si só, é suficiente para determinar o processamento da Reclamação. [...]” (mov. 1.1, pág. 7, dos ED – destaques no original). Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, “[...] para que, sanando-se a omissão e a contradição da decisão embargada, sem prejuízo da aplicação dos potenciais efeitos infringentes, seja reformada a decisão monocrática para determinar o processamento da Reclamação Cível, pois preenchidos os requisitos intrínsecos ao regular seguimento do feito [...]” (mov. 1.1, pág. 7, dos ED). Não houve apresentação de resposta (mov. 12.1, dos ED). Assim veio-me o processo concluso. FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Nesse contexto, não assiste razão à Embargante, porquanto os fundamentos que amparam a decisão monocrática recorrida se mostram claros e nítidos, não havendo falar em vícios a justificar o acolhimento dos presentes aclaratórios. Verifica-se que a decisão monocrática recorrida se encontra fundamentada de forma coerente, na medida em que demonstrou os motivos que formaram a convicção deste Relator, notadamente em relação aos argumentos trazidos nos presentes embargos. Confira-se: “[...] A presente Reclamação não comporta seguimento. Isso porque, de acordo com o art. 182, XII, do Regimento Interno desta egrégia Corte de Justiça, incumbe ao Relator “[...] examinar a admissibilidade da petição inicial dos processos de competência originária do Tribunal, indeferindo-a liminarmente ou julgando liminarmente improcedente o pedido, se for o caso [...]”. É esta a hipótese no caso em debate, pois a Reclamação é manifestamente improcedente. Pois bem! O art. 988 do CPC prevê as hipóteses de cabimento de Reclamação, ipsis verbis: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § o 3 Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. § o 6 A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação. – destaquei. Ressalta-se que, nos termos do § 4º em testilha, “As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam”. É cediço que a Reclamação é instrumento criado para, dentre outras finalidades, garantir a efetiva aplicação, por meio dos juízes e tribunais, dos chamados precedentes obrigatórios, quais sejam, aqueles proferidos na forma do art. 988, III e IV do CPC. Cuida-se a Reclamação, portanto, de instrumento vocacionado à consecução de um dos objetivos declarados do CPC[1], qual seja, a redução da dispersão jurisprudencial excessiva, entendida como a multiplicidade de entendimentos jurisprudenciais aplicáveis a casos análogos, com claro prejuízo à previsibilidade esperada do Poder Judiciário e ofensa aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. Nesse particular, o manejo de Reclamação confere especial autoridade aos precedentes veiculados nos referidos incisos III e IV, conferindo concretude aos deveres de estabilidade, integridade e coerência previstos no art. 926 do CPC[2]. Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a Reclamação é utilizada para garantir a autoridade das decisões do STF – pois o Recurso Especial é inadmissível na espécie, conforme Enunciado 203 da Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça[3] –e a utilização da Reclamação é disciplinada pela Resolução nº 03/2016 da Corte Superior, cujo art. 1º dispõe sobre o seu cabimento, ipsis verbis: Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. – destaquei. Dentro desse contexto, observa-se que os precedentes que autorizam o manejo de Reclamação são aqueles mencionados nos incisos III e IV do art. 988 do CPC, ou seja, os precedentes vinculantes, o que se verifica não tratar o presente feito. Entendimento contrário, aliás, equivaleria à criação de recurso não previsto em lei, com violação ao princípio da taxatividade recursal, duração razoável do processo e implicaria a existência de dois graus recursais diferentes na Justiça Comum Estadual. Dessa forma, incumbe à Reclamante comprovar a ofensa a precedente vinculante, o que não ocorre no caso vertente, sob pena de ser negado seguimento à ação. Ora, a Reclamante afirma haver ofensa à “[...] coisa julgada e do disposto nos arts. 506, 508 e 513, §5º do CPC, cuja incidência foi afastada, em total afronta à Súmula 10 do STF [...]”(pág. 9), “[...] segundo a qual a decisão que afasta a incidência de dispositivo de lei federal incorre em ofensa a cláusula de reserva de plenário [...]”(pág. 18), ipsis verbis: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Contudo, o entendimento adotado no decisum reclamado em momento algum entendeu pela inconstitucionalidade, sequer de forma implícita, dos dispositivos tidos por violados, pelo que, não se verifica similitude da questão com o precedente mencionado no inciso III do art. 988 do CPC, sendo certo que a Reclamante busca, com a presente demanda, a reanálise do v. Acórdão proferido, com base no conjunto probatório acostado ao feito. A propósito, extrai-se o excerto pertinente do decisum reclamado, em face do qual se insurge a Reclamante: “[...] No caso dos autos, acerca da possibilidade de inclusão da recorrente no polo passivo da demanda decorre da responsabilidade solidária reconhecida pelo TJPR em entendimento sumulado: Súmula 80. A FIAT Automóveis S/A é solidariamente responsável pelos prejuízos causados aos consumidores decorrentes de contratos de consórcio irregulares firmados pela concessionária FIELTEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS até 9 de julho de 2010, independentemente do pagamento após esse marco temporal O referido entendimento se aplica mesmo na fase de cumprimento de sentença, conforme já restou amplamente decidido pelas Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE, ORA RECORRENTE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 80 DO TJ /PR. PRECEDENTE VINCULANTE. INCLUSÃO DA MONTADORA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CITAÇÃO INICIAL DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008455-32.2014.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 07.06.2022) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR MEIO DA SÚMULA 80 DO TJPR. PRECEDENTE VINCULANTE. INCLUSÃO DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO APENAS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SOLIDÁRIO PELA DÍVIDA TODA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0009039-02.2014.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 05.07.2022) [...]” (mov. 35.1 – destaques no original). Outrossim, a reanálise da decisão, no intuito de verificar a possibilidade ou não de inclusão da ora Reclamante no polo passivo do Cumprimento de Sentença, por certo estaria a conferir indevida natureza recursal à presente Reclamação. Portanto, verifica-se a manifesta improcedência da presente Reclamação, uma vez que o v. Acórdão vergastado não adentrou à análise da constitucionalidade dos dispositivos da lei processual mencionados, sendo certo que a Reclamação não se presta ao reexame meritório, por não configurar sucedâneo recursal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: RECLAMAÇÃO– TURMA RECURSAL – ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE RECURSO INOMINADO – ALEGADA AFRONTA À SUMÚLA VINCULANTE 10 – INEXISTÊNCIA DE AFASTAMENTO DE LEI OU ATO NORMATIVO COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL – PRECEDENTE DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA – RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (TJPR - 1ª Seção Cível - 0060449-34.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 08.05.2023) – destaquei. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO DA FCA FIAT NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NÃO CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO QUE NÃO SE CONFIGURA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. A alegação da Reclamante, de violação à Súmula Vinculante n. 10 do egrégio Supremo Tribunal Federal, não encontra guarida, haja vista que, no acórdão objeto da reclamação, não se entendeu, ainda que implicitamente, pela inconstitucionalidade dos dispositivos da lei processual civil invocados. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre acórdão reclamado e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ 1ª Seção AgInt. na Rcl. n. 43.164/SP Rel. Min. Francisco Falcão j. 20/9/2022 DJe 22/9 /2022). 3. Reclamação Cível julgada improcedente. (TJPR - 7ª Seção Cível - 0034344-20.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 20.03.2023) – destaquei. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE QUE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL DEIXOU DE OBSERVAR DISPOSITIVOS LEGAIS E PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEM FORÇA VINCULANTE QUE NÃO CONSTITUI HIPÓTESE DE CABIMENTO DO INCIDENTE. TESE ABORDADA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 988 DO CPC E 290, IV, DO RITJPR. RESOLUÇÃO Nº 3/2016 DO STJ QUE DEVE SER INTERPRETADA DE ACORDO COM AS PREVISÕES LEGAIS DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL – INOBSERVÂNCIA À SÚMULA 297 DO STJ SUSCITADA APENAS APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR CABIMENTO. TESE QUE NÃO PODE SER APRECIADA, POR CONSTITUIR INOVAÇÃO. – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 349, § 2º, I, DO RITJPR. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Reclamação Cível nº 0072829-60.2020.8.16.0000 (TJPR - 6ª Seção Cível - 0072829- 60.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 12.03.2021) – destaquei. Outrossim, o v. Acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento recente desta egrégia Corte Estadual. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - IAC - 1199451-3/01. SÚMULA 80 DO TJPR. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O instrumento particular de compra e venda de veículo de mov. 1.5, indica que a transação foi efetuada em junho do ano de 2009. Em casos como o em questão, este Tribunal tem admitido o redirecionamento das execuções em face da Fiat Automóveis. 2. Assim, independentemente da FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil LTDA não ter integrado o polo passivo na fase de conhecimento do processo, tem-se que a inclusão da agravada na fase de cumprimento de sentença se justifica pela incidência da Súmula 80 deste Tribunal de Justiça, que assim prevê: “A FIAT Automóveis S/A é solidariamente responsável pelos prejuízos causados aos consumidores decorrentes de contratos de consórcio irregulares firmados pela concessionária FIELTEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS até 9 de julho de 2010, independentemente do pagamento após esse marco temporal". 3. Por fim, não há que se falar em violação a coisa julgada, uma vez que não há limitação para aplicação da Súmula 80 desta Corte Estadual, podendo ser aplicada inclusive nos processos que se encontrem em fase de cumprimento de sentença. (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003225-07.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 07.06.2023) – destaquei. Dessa forma, tem-se como manifestamente improcedente a presente Reclamação, porquanto se vislumbra desde logo que o v. Acórdão objurgado não afronta decisões vinculantes proferidas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Incidente de Assunção de Competência e Recurso Especial Repetitivo ou Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, impõe-se negar seguimento à Reclamação, eis que manifestamente improcedente. [...]” (mov. 20.1, da Reclamação – destaques no original). Esclareça-se que o correto julgamento da demanda prescinde da análise à luz de todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pelas partes. Interessa, sim, que a decisão componha integralmente a lide, mediante suficiente fundamentação jurídica, como se deu na espécie. Ressalta-se, outrossim, que a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é apenas aquela interna do julgado, existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, fatos que não se verificam na decisão monocrática ora recorrida. Nesse sentido, aliás, é o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. MEIO AMBIENTE. ABOLITIO CRIMINIS. LEI Nº 9.605/98 E LEI Nº 12.651/12. INOCORRÊNCIA CONCRETA DE DESCONTINUIDADE NORMATIVA-TÍPICA. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. I - São cabíveis embargos de declaração quando, no acórdão embargado, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. II - Não há, na hipótese, o alegado vício da contradição, porquanto "a contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela interna ao próprio voto, 'existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados. Precedentes' (EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)" (EDcl nos EDcl no RHC n. 75.500/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 5/4/2017). [...] (STJ – EDcl no AgRg no REsp nº 1408507/PR, Rel.: MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017) – destaquei e suprimi. No caso em análise, verifica-se que, em verdade, a Embargante pretende o reexame de questões já decididas na decisão monocrática recorrida, na tentativa de alterar o resultado que lhe foi desfavorável, o que é inviável nesta estrita via dos embargos de declaração. Aliás, é nesse norte a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AVENTADA OMISSÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUE RESULTARIA NA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO EXPRESSAMENTE APRECIADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA DECISÃO COLEGIADA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO QUE NÃO SE COADUNA COM A ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. NOS TERMOS DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SÃO CABÍVEIS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA: “I - ESCLARECER OBSCURIDADE OU ELIMINAR CONTRADIÇÃO; II - SUPRIR OMISSÃO DE PONTO OU QUESTÃO SOBRE O QUAL DEVIA SE PRONUNCIAR O JUIZ DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO; III - CORRIGIR ERRO MATERIAL”. 2. NA HIPÓTESE, O EMBARGANTE REPISA ARGUMENTOS JÁ AVALIADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO, QUE BASEOU O SEU ENTENDIMENTO CONSONANTE AS PROVAS DOS AUTOS, DE FORMA QUE NÃO SE VISLUMBRA A OMISSÃO ARGUIDA, SENÃO MERA IRRESIGNAÇÃO COM O JULGADO, DESCABIDA NA ESTREITA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 12ª C.Cível - 0001637-02.2012.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 29.08.2022) – destaquei. Com efeito, não há na decisão monocrática recorrida os vícios alegados e, assim, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. DECISÃO: Diante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 8 de setembro de 2023. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] COMISSÃO DE JURISTAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Exposição de Motivos do Anteprojeto de Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www2.camara.leg.br/atividade- legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/54a-legislatura/8046-10-codigo-de-processo-civil /arquivos/exposicao-de-motivos-comissao-de-juristas> Acesso em: 15 de outubro de 2018, págs. 243/245. [2] Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. [3] STJ, Súmula 203: SÚMULA N. 203 (ALTERADA) Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. (*) (*) Julgando o AgRg no Ag n. 400.076-BA, na sessão de 23.05.2002, a Corte Especial deliberou pela ALTERAÇÃO da Súmula n. 203. Redação anterior (decisão de 04.02.1998, DJ 12.02.1998): Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
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